Estamos em épocas de colheita e a venda dos produtos pelo produtor rural requer a emissão da Nota Fiscal do Produtor Rural. Sobre está, há o recolhimento do Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Ou seja, trata-se de um fundo rural voltado para contribuição social. Seu recolhimento é obrigatório e essencial para o empregador rural poder se aposentar.
O recolhimento desta contribuição social pode ser efetuado por diferentes pessoas. Tendo isto em vista, para entender melhor como funciona o recolhimento dele, é importante saber que o Empregado Rural é quem trabalha para o produtor rural. Produtor Rural Pessoa Física, é aquela pessoa da área rural que produz e comercializa produtos e Pessoa Rural Pessoa Jurídica é uma empresa rural.
O contribuinte do Funrural será o próprio produtor rural. Às vezes, porém, quem irá recolher o fundo será uma pessoa jurídica, a empresa para quem vendeu a sua produção, como uma vinícola, por exemplo.
Quando uma empresa compra uma mercadoria do Produtor Rural Pessoa Física, a própria deverá recolher a contribuição sobre o que foi comprado. Também quando o Produtor Rural Pessoa Física negocia com alguém do comércio exterior, com um consumidor pessoa física, com outro Produtor Rural Pessoa Física ou com um segurado especial, ele será o responsável pelo recolhimento.
No caso do Produtor Rural Pessoa Jurídica, somente quando uma empresa compra algo do Produtor Rural Pessoa Jurídica, quem irá recolher a contribuição é este Produtor Rural.
A alíquota do Fundo Rural incide sobre a receita bruta resultante da comercialização de um produto. Parte dela vai para o INSS, enquanto o restante volta-se para os Riscos Ambientais do Trabalho- RAT e o SENAR, que com o valor recebido oferece aos produtores rurais curso de qualificação gratuitos.
Desde o dia 1º de janeiro deste ano (2018), a alíquota do Produtor Rural Pessoa Física é de 1,5%, enquanto a do Produtor Rural Pessoa Jurídica é de 2,05%. Ambas foram reduzidas, o que é um ponto positivo para os produtores rurais.
Vale lembrar que o Funrural não é uma declaração. Trata-se de uma contribuição que será recolhida para o INSS, RAT e SENAR, que deve ser informada por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) – mais precisamente, da SEFIP/GFIP. E desde 2017, após uma reunião do STF, o Funrural é constitucionalizado. Com isso, agora é obrigatório que o mesmo seja recolhido – caso contrário, a pessoa estará em uma situação de débitos com a Receita.
Para quitar débitos deste fundo, é necessário fazer parte do PRT – Programa de Regularização Tributária criado pela Lei 10.606/2018, que permite a renegociação das dívidas relacionadas ao Funrural.
Fonte: CEFIS
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