O Funrural - Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural é obrigatório, mas em alguns casos ocorre a isenção, conforme a Lei n. 13.606/2018 (artigos 14 e 15). Está define que os produtos com isenção de Funrural são: produto rural com objetivo de plantio ou reflorestamento (Mudas e Sementes, desde que tenham registro no MAPA); produto animal com objetivo de reprodução ou criação pecuária, ou granjeira (gado, suínos, aves entre outros); e produto animal com objetivo de ser utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas (coelhos, ratos, cães entre outros).
Para garantir a isenção do Funrural os produtos devem ser adquiridos diretamente e com finalidade de uso, ou seja, intermediários devem ser retirados da operação.
Outro caso de isenção são os estabelecimentos que não praticam a atividade rural como atividade principal, apenas eventualmente ou complementar (Artigo 185 da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009).
Como exemplos deste, podemos citar as escolas agrícolas e os hotéis fazenda, onde as vendas da produção agrícola são feitas de forma esporádica, não representando sua principal fonte de renda. Estabelecimentos nesta situação não podem fazer a retenção do Funrural quando compram de produtores rurais.
Devemos lembrar que a isenção do Funrural não se aplica a alíquota do SENAR, então o valor de 0,2% (pessoa física) e de 0,25% (Pessoa Jurídica) ainda devem ser recolhidos normalmente.